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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Antigamente, as pessoas procuravam Advogados e pessoas qualificadas para a assinatura de um contrato, hoje com muita informação, acesso a internet e muitos palpites, essa regra deixou de existir. Mas é importante demais consultar alguém apto para esclarecer, porque existem profissionais enchendo linguiça em contratos e ainda, nada se faz valer da hora da execução e pior, em um processo futuro jurídico, aquilo simplesmente não vale pra nada!! Muita atenção, consulte sim um especialista, cada macaco no seu galho e exija assinaturas registradas para que possa valer, o que de fato está escrito.


Não se iludam com empresas de tantos anos no mercado, experiencia ajuda sim e muito, porém a empresa deve agir corretamente mesmo com anos de mercado.

Verdades e mitos com assinaturas de contratos

1 - É fundamental assinar um contrato sempre que fecho um negócio?
SIM. Se não tiver contrato não posso cobrar o que tenho a receber.
2 - Um contrato que assino com alguém vale perante terceiros também?
Só valerá perante terceiros se o contrato for registrado no “Cartório de Títulos e Documentos”.
3 - Quando um contrato é considerado legalmente válido?
Um contrato tem que ter necessariamente 3 requisitos:
Declaração válida de um representante da empresa – a assinatura de, no mínimo, um representante da empresa que está contratando
O objeto do contrato não pode ser ilegal. O objeto do contrato é onde se estabelece o que se pretende contratar
Formato adequado – uma simples folha de papel ou similar, exceto no caso venda de imóveis e outras poucas exceções.
A falta de um dos requisitos acima fará com que o contrato “legalmente” não tenha valor!
4 - É válido um contrato apenas verbal, “de boca”, no “fio do bigode”?
Sim, pode ser, desde que se possa provar em juízo, com testemunha, o contrato pode ser considerado válido. É recomendado? NÃO, dá muito trabalho, custa muito tempo e dinheiro para se provar durante uma disputa judicial.
5 - Uma propaganda feita através de folheto é considerada uma oferta?
SIM.
Afeta os contratos que serão feitos para esta oferta?Sim, os contratos que forem relacionados a esta propaganda ou oferta, deverão, na prática, expressar o mesmo conteúdo, não podendo haver conflito entre os termos da oferta e o contrato.
6 - Se eu fizer simplesmente uma oferta, eu estarei me obrigando por ela?
SIM. De acordo com o Código do Consumidor, uma oferta aceita pelo consumidor obriga o fornecedor de serviços ou produtos. Em caso de recusa do fornecedor no cumprimento do objeto da oferta poderá resultar em uma ação judicial.
7 - Quem pode assinar contratos por uma empresa?
São as pessoas que estão indicadas como representantes da mesma no “Contrato Social” da empresa - no caso de uma empresa tipo “Ltda.”
8 - O que é um Contrato de Adesão? 
É um contrato que tem um formato fixo. Não há discussão de suas cláusulas entre as partes. Ou seja, as parte assinam sem qualquer negociação, questionamento ou não tem negócio!
9 - Todo contrato tem que ter testemunha? 
SIM, a lei exige.
10 - Uma carta pode ser considerada um contrato? 
SIM, desde que tenha os 3 requisitos citados acima.
11 - Quando pode ser assinado um contrato “por procuração”?
Esta procuração tem que estar prevista no contrato social da empresa que outorgou tal procuração, ou seja, o contrato social da empresa deve permitir que esta procuração seja emitida.
12 - Assinar uma “Carta de Intenções”, “Letter of Intent” ou “Memorando de Entendimentos” tem a mesma eficácia (força jurídica) de um contrato? Ou seja, é a mesma coisa que assinar um contrato com alguém?
Depende dos termos do documento.

4. Venda de Serviços e o código do consumidor

4.1 - Na venda de serviços, podem, ser aplicadas algumas penalidades para quem não cumpre as normas do CDC ou “Código de Defesa do Consumidor”, que estabelece várias regras nas chamadas relações de consumo:
O Código de Defesa do Consumidor prevê sansões de natureza Administrativa, Civil e Penal, que podem ser aplicadas separadas ou simultaneamente
As penalidades de natureza Civil se referem a dano que tenha sido causado por defeito ou característica do produto

4.2 - Existem algumas obrigações da empresa que são importantes para que não exista um abuso ao consumidor, ou seja:
Não condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
Não condicionar o fornecimento a quantidades limitadas sem justa causa, tipo “cada consumidor só pode levar 5 “peças””, se existe uma grande quantidade em estoque.

4.3 - Outra obrigação da empresa é fornecer informação adequada sobre os produtos, ou seja: A empresa tem o dever de prestar informações claras e precisas em língua Portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade, preço, garantia, prazos de validade – isso não significa que não pode haver algumas palavras em outro idioma, por exemplo, em Inglês. O importante é que não se perca o significado geral das informações que o consumidor deve ter para usar adequadamente o produto. No caso de software, determinados documentos escritos podem estar em língua estrangeira, desde que exista uma advertência ostensiva na embalagem do produto informando que o consumidor deve ter um certo nível de conhecimento de determinada língua. Por exemplo, no caso de software de programação ou uso empresarial.
4.4 - Publicidade Enganosa ou Abusiva: É dever da empresa veicular publicidade de forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique (art.36 CDC). A empresa deve manter um seu poder dados técnicos que sustentam a mensagem publicitária. Manter em seu poder dados que comprovem afirmações tipo “a cada 2 minutos um Office XP é vendido no mundo”.
Publicidade enganosa – É aquela que induz o consumidor a comprar um produto que não preenche as necessidades almejadas pelo consumidor;
Publicidade abusiva – Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou de qualquer modo. Seja capaz de induzir o consumidor em erro acerca de características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou qualquer outro dado relevante.

4.5 - No caso do não cumprimento de publicidade o consumidor poderá:
Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade
Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
Rescindir o contrato, direito à restituição de quantia eventualmente paga, monetariamente atualizada e perdas e danos

4.6 - Arrependimento – para compras via Internet, por exemplo
“Art.49 do CPC: O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento de produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
“ Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

5. Cuidados com fusões e aquisições

Com vistas à diminuição de custos, aumento de market share e implementação de estratégias competitivas, as fusões e aquisições tendem a crescer cada vez mais no mundo corporativo. Uma vez iniciado este processo de concentração de empresas, através do qual em sua maioria se verifica uma melhoria gerencial, econômica e financeira, notam-se algumas possíveis conseqüências práticas freqüentes:
Controle rígido: Logo após uma aquisição, é de se esperar que a empresa que adquiriu, imponha o seu ritmo e métodos de trabalho. De qualquer forma, deve ser respeitada a organização interna da adquirida, pois grande parte dessa sistemática, em geral, pode ser aproveitada. Assim, deve ser efetuado um minucioso inventário das práticas existentes para que esse aproveitamento seja mais eficaz;
Choque de culturas: Inevitavelmente haverá um conflito entre a antiga e a nova administração, que deverá ser gerenciado da melhor forma possível de modo a não interferir negativamente no desempenho do resultado da empresa;
Aumento da transparência: Tendo em vista que os vários processos internos de funcionamento e grande parte da documentação, em tese, passou por minuciosa revisão dos interessados, é importante que se assegure que todo e qualquer documento ou informação sigilosa se mantenha dentro dos limites de divulgação pré-estabelecidos contratualmente.

Na aquisição, se houver mais de 20% do mercado relevante, deve ser feita prévia consulta ao órgão de defesa da concorrência, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que esse órgão manifeste ou não eventual oposição a tal fechamento de negócio.
Na cisão, como parte de sua operacionalidade, deve ser elaborado o chamado “Protocolo de Cisão”, que representa um Roteiro da Operação. Nesse documento deve estar discriminado a porção do PL (patrimônio liquido) que foi vertida e os respectivos critérios, que devem ser validados por laudo de avaliação econômica assinado por economista – o qual pode ser usado também por ocasião da separação de sócios e preparação para uma futura venda.



Abraços
Luciana Rodarte

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