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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Extraído de: Espaço Vital  - 2 horas atrás

Juiza suspende cobrança do Ecad em casamento

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A juiza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu liminar suspendendo cobrança de R$ 1.980,00 feita pelo Ecad em função das músicas que seriam executadas em um casamento realizado na Associação Leopoldina Juvenil.
Os noivos Heitor Morsch dos Santos e Camile Cesa Stumpf que se casaram no próximo sábado (15) ingressaram antes com pedido de suspensão da taxa, pois não querem prejudicar a cerimônia, principalmente, por temerem a presença dos fiscais num momento que deve ser de festa e celebração.
"Trata-se de festa particular, em que os noivos pretendem confraternizar com seus familiares e amigos, não podendo ser considerada a festa de casamento, execução pública" - sustentou a petição inicial.
"Ademais, fica clara a ausência de fins lucrativos, pois o objetivo é compartilhar este momento íntimo com as pessoas próximas ao seu círculo de convívio" - admitiu a magistrada.
O advogado José Vicente de Carvalho Contursi atua em nome do casal. (Proc. nº 001/1.12.0216893-1).
Leia a íntegra da liminar
"Vistos. Os autores relatam que vão casar no próximo sábado, dia 15.09.2012, realizando a festa no salão do Clube Associação Leopoldina Juvenil para cerca de 400 convidados. Que realizaram o pagamento do contrato no valor de R$13.200,00, sendo informados que deveriam pagar uma taxa no valor de 15 a 20% sobre o valor do contrato, posto que haveria música na festa de casamento.
Que em contato com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD - foram informados que deveriam pagar o valor de R$1.980,00 até o dia 13.09.2012. Que a festa é de cunho familiar, sem nenhuma vantagem econômica ou cobrança de ingressos aos convidados, descabendo o pagamento de pretendida taxa.
Requerem, liminarmente, a suspensão da cobrança da taxa, até decisão final. Juntaram documentos.
A Lei nº 9610/98 prevê em seu artigo 68 que não poderão ser realizadas sem autorização do autor ou titular de composição musicais em execuções públicas (locais de frequência pública, tais como clubes e associações de quaisquer natureza). Entretanto, do relato dos fatos trazidos pelos autores aliado à documentação acostada aos autos verifica-se que se trata de festa particular, em que estes pretendem confraternizar com seus familiares e amigos, não podendo ser considerada a festa de casamento, execução pública. Ademais, fica clara a ausência de fins lucrativos, posto que como anteriormente referido o objetivo é compartilhar este momento íntimo com as pessoas próximas ao seu círculo de convívio.
Outrossim, oportuno transcrever a lição do mestre Carlos Alberto Bittar:
A utilização de obras perfaz-se em consonância com o gênero correspondente, em função das convenções celebradas pelo autor e dos meios técnicos disponíveis, formando-se então longo encadeamento de usos para os contratantes e para os usuários, mas somente quando pública é que gera direitos para os titulares. De fato, os direitos patrimoniais decorrem apenas de utilizações econômicas, ou seja, realizadas no mundo negocial, provocando a circulação da obra e o comércio jurídico em seu derredor (...) Isso decorre dos laços já referidos, que submetem ao autor qualquer forma de utilização econômica da obra, ou seja, realizada com o objetivo de resultado ou com intuito de lucro (arts. 29, 46, 68, 78, 81, dentre outros). Daí, toda utilização pública da obra, que objetive o retorno pecuniário, direto ou indireto (receita ou promoção), está sujeita à incidência do direito patrimonial (Direito do Autor, pp. 58 e 59, Editora Forense: 2008).
Desta forma, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão da cobrança da taxa, até decisão final.
Cite-se. Oficie-se (fl.06, ).
Intimem-se".

Um comentário:

  1. Oi Luciana!
    É uma boa notícia.
    Prazer estar aqui! Com tempo, venha ler e comentar O BURACO DO COLCHÃO no http://jefhcardoso.blogspot.com
    Abraço!

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